sábado, 22 de setembro de 2012

Os Deputados Estaduais do RJ



NÃO OBEDECERAM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL !!! 

Distribuição


Ementa da Proposição

ALTERA O INCISO II DO §2º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA O §5º AO CITADO DISPOSITIVO

Texto do Parecer


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E VETOS
PARECER

DA COMISSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E VETOS À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2009, QUE “ALTERA O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA O § 5º AO CITADO DISPOSITIVO”.

Autor: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Relator: Deputado CHRISTINO ÁUREO
(PELA INADMISSIBILIDADE)
I - RELATÓRIO

Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional de autoria do Tribunal de Contas do Estado, com o escopo de alterar o inciso II do § 2º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e acrescentar o § 5º ao citado dispositivo.
II - PARECER DO RELATOR

De acordo com o § 4º do artigo 26, combinado com o caput do artigo 192 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, o presente parecer tem por finalidade analisar os aspectos formais da apresentação da PEC em questão. Tomando por base o que determinam os mandamentos constantes do artigo 111 da Constituição Estadual e do artigo 92 do Regimento Interno da Alerj, em aplicação à PEC em análise, verifico que, conforme o texto legal, a Constituição poderá ser emendada somente mediante proposta de um terço dos membros de Assembléia Legislativa, do Governador do Estado ou de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Levando-se em conta a taxatividade dos mandamentos em análise, não encontro legitimidade para a propositura de Proposta de Emenda Constitucional pelo Tribunal de Contas do Estado. Por tal razão, meu parecer é PELA INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda Constitucional nº 35/2009.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2010.
(a) Deputado CHRISTINO ÁUREO, Relator
III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E VETOS, na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de junho de 2010, aprovou o parecer do Relator, PELA INADMISSIBILIDADE, da Proposta de Emenda Constitucional nº 35/2009.

Sala das Comissões, 17 de junho de 2010

(a) Deputados: CHRISTINO ÁUREO — Presidente; ALESSANDRO CALAZANS — Vice-Presidente; LUIZ PAULO, SULA DO CARMO e PAULO MELO (suplente).

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